- 1 -À Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos compete estudar e propor a política global de formação, promover, executar e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, numa perspectiva integrada de desenvolvimento dos recursos humanos dos serviços, e assegurar nesta área a coordenação, a avaliação e o apoio técnico.
- 2 -A Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos compreende a Divisão de Estudos, Planeamento e Formação, cabendo-lhe:
- a)Elaborar estudos e propor medidas em matéria da política de formação e aperfeiçoamento profissional;
- b)Realizar estudos que fundamentem o planeamento da formação, designadamente os que respeitem à definição das necessidades;
- c)Elaborar, coordenar e avaliar planos globais de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, tendo em conta os contributos dos diferentes serviços;
- d)Apoiar os serviços em acções que visem institucionalizar a função formação, ao respectivo nível;
- e)Realizar estudos sobre métodos e técnicas pedagógicas e promover a sua divulgação;
- f)Conceber, organizar e avaliar acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços do Ministério;
- g)Assegurar o apoio técnico aos serviços referidos na alínea anterior relativamente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional da sua iniciativa;
- h)Colaborar com outros serviços, realizando acções de formação por eles solicitadas, no âmbito das áreas de intervenção do Ministério;
- i)Promover a articulação com os órgãos e serviços centrais e sectoriais de formação da Administração Pública;
- j)Assegurar o funcionamento de um sector de meios auxiliares de formação, nomeadamente audiovisuais, bem como promover a sua exploração.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993