- 1 -À Direcção de Serviços Jurídicos incumbe prestar consultadoria jurídica e assegurar o acompanhamento dos recursos e outros processos de contencioso administrativo.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços Jurídicos, mediante solicitação dos órgãos competentes:
- a)Proceder a estudos e emitir parecer sobre todas as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito do MESS;
- b)Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais, elaborando os necessários estudos legislativos;
- c)Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo interpostos de actos praticados no âmbito do MESS;
- d)Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
- e)Intervir em processos disciplinares, de inquérito ou similares, verificando da respectiva legalidade;
- f)Verificar a regularidade formal dos processos de contratação de bens, equipamentos e serviços.
- 3 -A Direcção de Serviços Jurídicos funciona na directa dependência do director-geral e é dirigida por um director de serviços.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços Jurídicos
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993