É criada uma linha de crédito para apoio às entidades do sector das pescas, situadas no território continental, que tem como objectivo a renegociação das dívidas em curso, contraídas junto de instituições de crédito (IC), que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas e da melhoria da gestão.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994