- 1 -Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
- 2 -Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
- 3 -Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:
Percentagem
1.º ano ... 60
2.º ano ... 45
3.º ano ... 30
- 4 -As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre a taxa activa.
- 5 -As bonificações são suportadas pelo orçamento do Ministério do Mar.
- 6 -Os reembolsos de capital podem comportar até cinco anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a utilização do crédito.
Artigo 4.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 06/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994