Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
Aprovação
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A.
Delegações regionais
- 1 -Compete às delegações regionais:
- a)Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;
- b)Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;
- c)Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;
- d)Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;
- e)Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.
- 2 -As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Revogação
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO DO PESSOAL
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver quadro no documento original)