O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.