- 1 -Constituem receitas da SG, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pela SG;
- b)Os valores cobrados pela prestação de serviços, designadamente a realização de acções de formação profissional;
- c)O produto da cedência de espaços que estejam a seu cargo;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, por contrato ou por outro título.
- 2 -As receitas acima enumeradas são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999