- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, integradas por técnicos oriundos de uma ou de diversas unidades orgânicas da SG ou de diferentes serviços do MC.
- 2 -As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Cultura, quando integrem técnicos dos diferentes serviços do MC, ou por despacho do secretário-geral, quando os respectivos membros estiverem afectos à SG.
Artigo 26.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999