- 1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, ao qual compete a direcção de todos os serviços que a integram, bem como executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
- 2 -O secretário-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários-gerais-adjuntos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, designar.
- 3 -O secretário-geral e os secretários-gerais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e subdirectores-gerais.
Artigo 5.º — Órgãos
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999