- 1 -À Divisão de Património e Aprovisionamento compete assegurar a gestão do património afecto à SG, aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e aos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio, assim como o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento dos referidos serviços.
- 2 -À Divisão de Património e Aprovisionamento compete, em especial:
- a)Gerir, conservar, remodelar e manter as instalações e equipamento relativos a edifícios do Estado afectos à SG;
- b)Proceder a estudos e à elaboração de normas de utilização dos edifícios mencionados na alínea a);
- c)Assegurar as funções técnicas e administrativas inerentes à planificação de obras de reparação, remodelação e conservação dos citados edifícios;
- d)Promover os procedimentos necessários à aquisição de serviços, designadamente, de segurança, limpeza e outros, necessários ao normal funcionamento dos edifícios acima referidos;
- e)Propor e instruir os processos de aquisição, manutenção, substituição, alienação e abate dos veículos afectos à SG, aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e aos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio;
- f)Proceder à recolha de informação e dados estatísticos com vista à racionalização da gestão do parque automóvel dos serviços acima referidos;
- g)Executar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e dos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio;
- h)Assegurar o inventário, armazenagem, gestão, conservação e manutenção dos bens referidos na alínea anterior;
- i)Elaborar e manter actualizados os cadastros dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Cultura e dos veículos afectos à SG, aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e aos serviços, comissões e grupos de trabalho apoiados pela SG;
- j)Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia que lhe forem solicitados.
- 3 -A Divisão de Património e Aprovisionamento integra uma secção, a Secção de Património e Aprovisionamento, à qual incumbem em especial as competências referidas nas alíneas g) a j) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º — Divisão de Património e Aprovisionamento
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999