- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma e no RPE abaixo indicadas constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes sanções:
- a)A realização de um transporte que não é autorizado, com a coima de 50000$00 e apreensão do veículo, a qual ocorrerá em local e por prazo adequados ao encaminhamento e descarga da mercadoria em condições de segurança, orientados por entidade tecnicamente competente;
- b)O incumprimento das prescrições sobre acondicionamento, etiquetagem e marcação de embalagens, com a coima de 10000$00;
- c)A utilização de veículos, contentores ou cisternas em casos em que esse material não é autorizado, com a coima de 30000$00;
- d)A utilização de veículos sem os equipamentos e os acessórios adequados, com a coima de 20000$00;
- e)O incumprimento das normas de segurança do carregamento, da descarga e do manuseamento, com a coima de 30000$00;
- f)O incumprimento das disposições sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com a coima de 20000$00;
- g)A circulação ou estacionamento de veículos em vias, trajectos, locais ou períodos de tempo em que tal esteja interdito, com a coima de 40000$00;
- h)A falta ou inadequação do documento de transporte, com a coima de 20000$00;
- i)A falta ou inadequação das fichas de segurança, com a coima de 20000$00;
- j)A falta ou inadequação dos certificados de aprovação, com a coima de 50000$00 e apreensão do livrete e título de licenciamento do veículo;
- l)A falta ou inadequação dos certificados de formação, com a coima de 40000$00;
- m)O incumprimento das prescrições sobre tempos de condução e de repouso, com a coima de 30000$00;
- n)A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com a coima de 5000$00, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de 8 dias.
- 2 -Quando uma empresa seja condenada pela prática de infracção tipificada nas alíneas a), c), e), j) e l) do n.º 1 sem que tenham decorrido 6 meses sobre a data da condenação por infracção idêntica, será punida também com a interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de 1 ano.
§ 1.º O processamento das contra-ordenações, a aplicação das coimas e a interdição de realizar transportes cabem às autoridades enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º, consoante os domínios a que se refiram as infracções praticadas.
§ 2.º Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente artigo aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 13.º — (Sanções)
Vigente desde: 29/06/1984
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Em vigor desde 29/06/1984