- 1 -Durante um período de 10 anos a partir da publicação do presente diploma os exames periódicos sobre os recipientes metálicos já utilizados para conter gases da classe 2 poderão ser efectuados apenas sobre uma amostra suficiente de recipientes.
- 2 -Durante igual período de 10 anos admitir-se-á como marcação dos recipientes referidos no número anterior uma inscrição com o nome abreviado do gás, em vez do seu nome por extenso, salvo para os recipientes que, entretanto, sejam submetidos a modificações ou reparações.
- 3 -Durante um período de 5 anos a partir da publicação do presente diploma poderão continuar a utilizar-se as embalagens anteriormente utilizadas para conter matérias das classes 3, 6.1 e 8, sem prejuízo do cumprimento das prescrições do RPE relativas a etiquetagem.
- 4 -Durante um período de 3 anos a partir da publicação do presente diploma poderão continuar a admitir-se no mercado novas embalagens para conter matérias das classes 3, 6.1 e 8 sem serem sujeitas aos mecanismos de aprovação previstos no RPE, não podendo contudo a utilização dessas novas embalagens ultrapassar o termo do período de 5 anos indicado no n.º 3.
- 5 -Uma vez decorrido o período transitório de 5 anos referido n.º 3 as empresas proprietárias das embalagens poderão continuar a utilizá-las desde que cumpram os requisitos do apêndice 5, sujeitando uma amostragem adequada aos ensaios previstos para os protótipos.
- 6 -As cisternas aprovadas nos termos da Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, que não satisfaçam às prescrições do RPE poderão ser utilizadas durante um período de 6 anos a partir da publicação do presente diploma.
- 7 -Expirado o prazo referido no número anterior, é autorizada a sua manutenção em serviço se os equipamentos satisfizerem ao RPE e se os reservatórios suportarem os ensaios previstos nas secções 5 do apêndice 8.
- 8 -As cisternas cuja espessura de parede não satisfaça o RPE não poderão ser utilizadas para além de 15 anos a partir da publicação do presente diploma.
Artigo 14.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 29/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1984