A execução do presente diploma e do RPE compete:
1) Ao Ministério do Equipamento Social, através:
- a)Da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante aos requisitos de acesso das empresas ao mercado, às condições gerais de realização dos transportes e ao registo das fichas de segurança;
- b)Da Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante à aprovação dos veículos utilizados nos transportes e às condições de segurança de circulação desses veículos, à formação dos condutores e ao ordenamento do trânsito;
2) Ao Ministério da Indústria e Energia, no respeitante à aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, através:
- a)Da Direcção-Geral de Energia (DGE), quando se tratar do transporte de combustíveis gasosos e de hidrocarbonetos líquidos;
- b)Da Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), quando se tratar do transporte das restantes mercadorias perigosas, à excepção das matérias radioactivas;
- c)Das delegações regionais do Ministério, nos termos do que lhes for cometido pela legislação aplicável;
3) Aos Ministérios da Saúde e da Indústria e Energia, através da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes (CPCRI), no respeitante às prescrições aplicáveis ao transporte de matérias radioactivas, sem prejuízo das competências que vierem a ser atribuídas ao Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear relativamente aos combustíveis frescos ou irradiados e aos resíduos das instalações nucleares;
4) Ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho, no respeitante às prescrições sobre tempos de condução e repouso;
5) Ao Ministério da Administração Interna, através:
- a)Da Guarda Nacional Republicana (GNR), ou
- b)Da Polícia de Segurança Pública (PSP)
no respeitante à fiscalização dos transportes efectuados nas respectivas áreas de actuação, sem prejuízo das competências fiscalizadoras específicas que cabem aos serviços e organismos referidos nos números anteriores.