- 1 -As empresas proprietárias de material de transporte especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas devem submeter a inscrição na DGTT um licenciado ou bacharel em Engenharia como técnico de segurança responsável pela manutenção do material em adequadas condições de segurança.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se como material de transporte especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas, designadamente os veículos-cisternas, as outras cisternas além das cisternas fixas, e os veículos destinados a atrelar semi-reboques-cisternas ou sobre os quais sejam montadas cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes.
- 3 -O estatuto do técnico responsável pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas é definido por decreto regulamentar.
- 4 -As empresas que pretendam realizar transportes particulares de mercadorias perigosas em cisternas devem fazer prova perante a DGTT de que produzem, consomem, transformam ou comercializam em quantidades significativas as referidas mercadorias através da apresentação de documentos a definir pela DGTT.
Artigo 3.º — (Requisitos específicos de acesso ao mercado)
Vigente desde: 29/06/1984
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Em vigor desde 29/06/1984