Altera o Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adapta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, aplicáveis no território de Portugal continental
Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, são aditadas as alíneas o) e p), com a seguinte redacção:
- o)Banha de porco - gordura extraída por fusão do tecido adiposo fresco, limpo e são do sus scrofa domestica;
- p)Gordura de porco fundida - gordura extraída por fusão dos tecidos adiposos e dos ossos do sus scrofa domestica.
O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória dos materiais de risco específico, a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas poderão ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo todas as gorduras mencionadas ser produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma.
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Ao Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, é aditado o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Produção e colocação no mercado
Sem prejuízo do estipulado no Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, a banha de porco e a gordura de porco fundida só podem ser colocadas em circulação desde que obedeçam às seguintes condições:
- a)Sejam provenientes de estabelecimentos homologados para o efeito;
- b)Sejam acompanhadas de documento ou documentos emitidos pela autoridade veterinária oficial que ateste as condições de produção, bem como a identificação do produto.
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/99, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.