Ao Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, é aditado o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Produção e colocação no mercado
Sem prejuízo do estipulado no Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, a banha de porco e a gordura de porco fundida só podem ser colocadas em circulação desde que obedeçam às seguintes condições:
- a)Sejam provenientes de estabelecimentos homologados para o efeito;
- b)Sejam acompanhadas de documento ou documentos emitidos pela autoridade veterinária oficial que ateste as condições de produção, bem como a identificação do produto.