Os agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podem requerer a transferência do montante fixo de resgate desde a data de início de funções, ou de final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses contados da data em que tiverem preenchido as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.
Artigo 9.º — Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal equiparado a funcionário
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002