Define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade e os termos de transferência dos direitos à pensão, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Âmbito material
Âmbito pessoal
Condições de exercício do direito de resgate
Transferência dos direitos à pensão
Cálculo do valor de resgate
Efeitos de resgate
Transferência do montante fixo do resgate para as Comunidades
Os funcionários comunitários que pretendam transferir o montante fixo de resgate devem apresentar o respectivo requerimento junto da instituição comunitária onde o interessado desempenhe as suas funções para certificar a sua procedibilidade, no prazo de seis meses a contar da data da aquisição da titularidade como funcionário das Comunidades.
Transferência do montante fixo de resgate relativo aos funcionários das Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da vigência do presente diploma.
Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal equiparado a funcionário
Os agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podem requerer a transferência do montante fixo de resgate desde a data de início de funções, ou de final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses contados da data em que tiverem preenchido as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.
Procedimentos administrativos
Aceitação do valor de resgate e da transferência dos direitos à pensão
Juros
Reunindo o requerente as condições cumulativas do artigo 3.º, serão calculados juros à taxa anual de 3,5% sobre o montante do valor de resgate, desde que o período de tempo que medeie entre a data da recepção da comunicação de aceitação do resgate e a remessa do valor de resgate seja superior aos 30 dias previstos no n.º 2 do artigo 11.º por facto imputável à CPAS.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês subsequente à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 2 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.