- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios, pertencentes a distritos abrangidos pela declaração de situação de calamidade pública, que tenham sofrido prejuízos causados pelos referidos incêndios e que, em consequência, pretendam proceder a investimentos de reparação de equipamentos e infra-estruturas.
- 2 -Para efeitos do estipulado no número anterior, cada município apresenta à correspondente comissão de coordenação e desenvolvimento regional a identificação dos danos sofridos e os custos inerentes aos investimentos de reparação de equipamentos e infra-estruturas.
- 3 -A relação causa-efeito dos danos, bem como a natureza e o montante dos prejuízos sofridos pelos equipamentos e infra-estruturas municipais, deve ser comprovada pelas respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 4 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional remetem à Direcção-Geral das Autarquias Locais os documentos comprovativos referidos no número anterior, para efeitos de certificação do objecto e montante máximo dos empréstimos a contrair.
Artigo 2.º — Acesso e procedimentos
Vigente desde: 17/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2003