- 1 -Por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, ficam os municípios responsáveis pelas obras referidas no n.º 3 do artigo 1.º excepcionalmente autorizados a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja inferior a:
- a)(euro) 500000, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções ou equipamentos públicos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)(euro) 1750000, quando se trate de obras respeitantes a infra-estruturas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
- 2 -Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são considerados urgentes para efeitos de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 9.º — Procedimento por ajuste directo
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003