- 1 -As empresas são obrigadas a:
- a)Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;
- b)Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;
- c)Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como quaisquer outras modificações introduzidas no contrato de sociedade das empresas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;
- d)Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
- e)Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
- f)Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
- g)Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;
- h)Dispor de contabilidade organizada;
- i)Enviar ao IMOPPI cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
- j)Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;
- l)Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.
- 2 -Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.
Artigo 21.º — Deveres para com o IMOPPI
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2004