No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
Âmbito
Objecto da actividade de mediação imobiliária
Empresa de mediação imobiliária
Angariação imobiliária
Licença
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade
Capacidade profissional
Denominação e obrigação de identificação
Pedido de licenciamento
Revalidação das licenças
Suspensão de licenças
Cancelamento das licenças
São canceladas as licenças:
Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças
Estabelecimentos
Negócios sobre estabelecimentos comerciais
O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, pertencentes a sociedades licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.
Deveres para com os interessados
Recebimento de quantias
Remuneração
Contrato de mediação imobiliária
Livro de reclamações
Deveres para com o IMOPPI
Responsabilidade civil
Seguro de responsabilidade civil
Inscrição
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade
Capacidade profissional
Firma e obrigação de identificação
Pedido de inscrição
Revalidação da inscrição
Cancelamento da inscrição
Dever de colaboração
No exercício da respectiva actividade, os angariadores imobiliários devem colaborar com as empresas de mediação no cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º
Incompatibilidades
Recebimento e retenção de quantias
Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar de imediato às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos contratos de mediação.
Retribuição
Deveres para com o IMOPPI
Taxas
Registo
Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI
Responsabilidade pelas infracções
Procedimento de advertência
Auto de notícia e de denúncia
Notificações
Medidas cautelares
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções
Competência para execução de medidas cautelares e sanções
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.
Responsabilidade por ilícitos criminais
Menções especiais
Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos previstos no Código do Notariado.
Actos sujeitos a publicação
Disposição transitória
Regime transitório da capacidade profissional
Caução
Modelos e impressos
Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, serão aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.