- 1 -Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária o exercício de outras actividades comerciais.
Artigo 3.º — Empresa de mediação imobiliária
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004