- 1 -É expressamente vedado ao angariador imobiliário:
- a)Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade;
- b)Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de mediação imobiliária;
- c)Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se refere aos seus trabalhadores;
- d)Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, em contrato de mediação imobiliária;
- e)Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária;
- f)Intervir como parte interessada em negócio ou promessa de negócio para cuja mediação tenha sido contratada empresa de mediação a quem preste serviços;
- g)Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se que o angariador também intervém como parte interessada quando o negócio ou promessa de negócio seja celebrado entre terceiro que haja contratado a empresa de mediação a quem preste serviços e sociedade de que o angariador seja sócio, bem como o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do 1.º grau.
Artigo 32.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004