- 1 -Pela prestação de serviços de angariação imobiliária é devida retribuição, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa de mediação imobiliária.
- 2 -A retribuição prevista no número anterior será prestada pela empresa de mediação imobiliária.
- 3 -É expressamente vedado aos angariadores imobiliários cobrar e receber dos interessados na realização do negócio visado com o contrato de mediação quaisquer quantias a título de retribuição.
Artigo 34.º — Retribuição
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004