- 1 -Quando existam fortes indícios da prática de contra-ordenação punível com coima cujo limite máximo seja igual ou superior a (euro) 15000 ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática da infracção, o IMOPPI pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de contra-ordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento;
- b)Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto do IMOPPI.
- 2 -As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:
- a)Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho de administração do IMOPPI ou por decisão judicial;
- b)Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano, contado a partir da data da decisão que as imponha.
- 4 -É competente para conhecer a impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI o tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação.
Artigo 43.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 20/08/2004
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