- 1 -O IMOPPI promoverá a publicação na 2.ª série do Diário da República das licenças emitidas e canceladas, das inscrições em vigor e canceladas e das sanções aplicadas.
- 2 -As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º do presente diploma devem ser publicitadas pelo IMOPPI em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a área de actividade da empresa ou do angariador imobiliário.
- 3 -As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º bem como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas são ainda publicitadas no sítio oficial do IMOPPI, na Internet.
Artigo 52.º — Actos sujeitos a publicação
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004