- 1 -A caução prestada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, será devolvida a requerimento das empresas, uma vez verificados, cumulativamente:
- a)O decurso do prazo de um ano sobre a data de entrada em vigor do presente diploma ou sobre a data da cessação da respectiva actividade, se esta ocorrer em momento anterior;
- b)A conclusão de todos os processos de accionamento de caução pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam.
- 2 -Até à devolução da caução compete ao IMOPPI decidir o accionamento da mesma a requerimento dos interessados, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
- 3 -Para efeitos de accionamento da caução relevam, apenas, os factos ocorridos até à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é extinta a obrigação de prestação de caução.
Artigo 55.º — Caução
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004