- 1 -A redacção dada ao artigo 8.º do Código do IRC aplica-se:
- a)Nas situações previstas no n.º 2, quando o início do 1.º período de tributação diferente do ano civil ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Nas situações previstas no n.º 3, aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2006.
- 2 -O artigo 90.º-A do Código do IRC, a este aditado pelo presente decreto-lei, bem como o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com a redacção ora introduzida, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
- 3 -A redacção dada ao artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, é aplicável aos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 22 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2005