- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão, extinção e reestruturação dos serviços e organismos do MTSS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 39.º, os serviços e organismos do MTSS, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 41.º — Diplomas orgânicos complementares
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006