- 1 -São receitas da APVC, S. A.:
- a)As comparticipações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;
- b)O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade;
- c)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respectiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- d)Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- e)As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;
- f)Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;
- g)O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;
- h)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- i)Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;
- j)Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -A cobrança coerciva de receitas próprias, designadamente as constantes da alínea b) do número anterior, é efectuada através de execução fiscal, nos termos previstos na lei.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 03/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2008