O valor do capital social pode ser alterado, na sequência de deliberação da assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número de acções após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação patrimonial que seja aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
Artigo 21.º — Alterações ao capital social
Vigente desde: 03/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2008