- 1 -As licenças e os certificados são nulos:
- a)Se tiverem sido emitidos com base na falsa premissa de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou estavam verificadas as condições necessárias à sua emissão;
- b)Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado;
- c)Quando tal resulte da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e da restante legislação aplicável.
- 2 -O ICNB, I. P., é competente para declarar a nulidade, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com efeitos restritos ao território nacional, de quaisquer licenças ou certificados que sejam presentes a autoridades nacionais, após consulta à entidade administrativa que tenha emitido a licença ou o certificado em causa.
Artigo 12.º — Nulidade das licenças e dos certificados
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009