Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, em território nacional:
Detenção de espécimes
Declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97
É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, emitida pela autoridade administrativa principal ou regional, referidas nos artigos 5.º e 6.º, para a importação, exportação e reexportação de espécimes de espécies selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos:
Registo Nacional CITES
Autoridade administrativa principal
Autoridades administrativas regionais
Autoridade científica
Grupo de Aplicação da Convenção CITES
Procedimento de emissão de licenças e de certificados
Procedimento de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97
Eficácia da licença de importação
A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em estâncias aduaneiras, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação eficaz.
Nulidade das licenças e dos certificados
Caducidade das licenças e dos certificados
Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados
Marcação de espécimes
Utilizações condicionadas
Competência
Estâncias aduaneiras
Verificação da importação de espécimes vivos
Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos
Transporte
Inspecções e vistorias
Medidas cautelares
Sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam detidos por particulares quando houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Apreensão de espécimes
Contra-ordenações
Ponderação da medida da coima
No caso de contra-ordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos que são obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Sanções acessórias
Pela prática de contra-ordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
Publicidade da condenação
A condenação pela prática de contra-ordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Competência
A competência para a instrução do processo e para aplicação da coima é do órgão executivo da autoridade administrativa territorialmente competente.
Apreensão
São tidos como encargos do processo de contra-ordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao Estado de exportação.
Taxas
Prazos
Na contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei são publicadas as portarias previstas no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 31.º
Regime transitório da Comissão Científica
Até à nomeação da Comissão Científica, as competências referidas no n.º 3 do artigo 7.º são asseguradas pelo ICNB, I. P.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da protecção do ambiente e de espécimes em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.