- 1 -É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efectuar sob supervisão da autoridade administrativa principal:
- a)De espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- b)De comprovada origem de cativeiro, de espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- c)Que se pretenda que sejam abrangidos por um certificado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados vivos, e previamente à emissão do certificado.
- 2 -A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento n.º 865/2006, sem prejuízo de poder ser ordenada pelo ICNB, I. P., a adopção dos métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
Artigo 15.º — Marcação de espécimes
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009