- 1 -Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora do território nacional, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção e bem-estar dos animais durante o transporte.
- 2 -Quando do transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adoptado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA).
Artigo 21.º — Transporte
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009