Sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam detidos por particulares quando houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 23.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009