É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, emitida pela autoridade administrativa principal ou regional, referidas nos artigos 5.º e 6.º, para a importação, exportação e reexportação de espécimes de espécies selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos:
- a)Anexos i e iii do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
- b)Anexos A-i, A-ii, A-iii, B-ii, B-iv e B-v do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que transpõe para o direito interno as Directivas Aves (Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril) e Habitats (Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio);
- c)Anexos i, ii e iii da Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho.