São tidos como encargos do processo de contra-ordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao Estado de exportação.
Artigo 30.º — Apreensão
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009