- 1 -São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas respectivas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
- 2 -É da competência das autoridades administrativas regionais a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2, nas alíneas a) a g) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 6, todos do artigo anterior.
- 3 -As autoridades administrativas regionais são competentes para receber e remeter ao ICNB, I. P., os pedidos:
- a)De registo de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas domiciliados na sua área de jurisdição;
- b)De averbamento no registo de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 por si emitidos.
- 4 -Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção CITES ou à autoridade administrativa de outro Estado parte na Convenção CITES, os nomes e os modelos das assinaturas dos representantes dos órgãos executivos das autoridades administrativas regionais, enquanto pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados.
- 5 -Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia:
- a)Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
- b)Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, nos casos em que os mesmos são subsequentes a um anterior indeferimento do mesmo pedido praticado por uma autoridade administrativa de um Estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.
Artigo 6.º — Autoridades administrativas regionais
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009