- 1 -Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Moçambique, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Moçambique.
- 2 -Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.
- 3 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Moçambique, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.
- 4 -[Revogado].
Artigo 15.º-A — Proteção social
Vigente desde: 29/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2015