Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º-A a 9.º-E, 13.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 22.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -É igualmente criado pelo presente decreto-lei, um polo da Escola, que dela faz parte integrante, sediado na Matola, adiante designado por polo da Matola.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:
- a)Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)Celebrar contrato de autonomia.
- 4 -Para além do polo da Matola referido no n.º 2 do artigo anterior, podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.
- 5 -A Escola sediada na cidade de Maputo constitui-se como Escola sede.
- 6 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
Artigo 5.º
Gestão
- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
- 2 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 7.º
[...]
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
- a)Aprovar o projeto educativo da Escola;
- b)Aprovar o regulamento interno;
- c)Aprovar o plano anual de atividades;
- d)Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
- e)Aprovar o orçamento;
- f)Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
- g)Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
- h)Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 21.º-A;
- i)[Anterior alínea b)].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
- 3 -[...].
- 4 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
- 5 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.
Artigo 9.º-A
[...]
- 1 -A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.
- 2 -A direção dos polos é assegurada pelo diretor da Escola e por dois subdiretores, a recrutar para o efeito.
- 3 -Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
- 4 -Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:
- a)Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;
- b)Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.
- 5 -O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Artigo 9.º-B
[...]
- 1 -O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Compete ao diretor:
- a)[...]
- b)[Anterior alínea d) do n.º 1].
- c)Designar os coordenadores dos departamentos e os diretores de turma;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f) do n.º 1].
- i)[Anterior alínea g) do n.º 1];
- j)Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;
- k)[Anterior alínea h) do n.º 1];
- l)[Anterior alínea i) do n.º 1];
- m)[Anterior alínea j) do n.º 1];
- n)Elaborar o orçamento;
- o)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
- i)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;
- ii)Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
- iii)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
- 3 -Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- i)As alterações ao regulamento interno;
- ii)Os planos anual e plurianual de atividades;
- iii)O relatório de atividades;
- iv)As propostas de celebração de contrato de autonomia;
- b)Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
- c)[Anterior alínea b) do n.º 1]
- d)[Anterior alínea c) do n.º 1].
- 4 -O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
- 5 -O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.
- 6 -O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.
Artigo 9.º-C
[...]
- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
- a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
- b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.
- 3 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
- 4 -Nos polos da Escola é constituído o conselho pedagógico nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao diretor da Escola sede presidir ou ao subdiretor em quem for delegada essa função.
- 5 -No caso da oferta educativa ser constituída até ao 1.º ciclo, um dos subdiretores do polo integra o conselho pedagógico da Escola sede.
Artigo 9.º-D
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, compete ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -[Revogado].
Artigo 9.º -E
[...]
O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD).
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- 3 -Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
- 4 -Podem, também, exercer funções docentes na Escola, em regime de mobilidade, os professores integrados na carreira do ensino público português.
- 5 -Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes que se encontrem em licença sem vencimento.
- 6 -Para o exercício de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.
- 7 -À contratação do pessoal docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- 8 -A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
- a)Com a instalação no local de trabalho;
- b)Com a residência no local de trabalho;
- c)Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
- d)Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
- 11 -[Revogado].
- 12 -[Revogado].
- 13 -[Revogado].
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Moçambique, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Moçambique.
- 2 -Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.
- 3 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Moçambique, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.
- 4 -[Revogado].
Artigo 16.º
[...]
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -[Revogado].
Artigo 24.º-A
Propinas
O valor das propinas é fixado pela direção é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Contrato de autonomia
- 1 -Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, na Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro.
- 2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável.
- 3 -A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação.
Alterações sistemáticas
O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, passa a ser composto pelos artigos 21.º-A a 25.º
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados o artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 9.º-D, os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, os n.os 4 a 13 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 15.º-A e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 18 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho
Criação
Natureza
Objetivos
Constituem objetivos da Escola:
Princípios de atuação
Constituem princípios de atuação da Escola:
Gestão
Órgãos
A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
Conselho de patronos
Competências
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
Funcionamento e mandato
[Revogado].
Direção
Competências
Conselho pedagógico
Competências
Estruturas de orientação educativa
O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Instrumentos de gestão
Património
O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos ou para o exercício da sua atividade.
Receitas
Pessoal docente
Pessoal não docente
Garantias
Proteção social
Mapa de pessoal
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de maio].
[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de maio].
[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de maio].
[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de maio].
[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de maio].
Contrato de autonomia
Avaliação
Nome da Escola
Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.
[Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de maio].
Propinas e outros valores
O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.