- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas.
- 2 -As mesmas disposições são igualmente aplicáveis ao pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, excepto no que respeita a remunerações, que terão de ser estabelecidas em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro.
ARTIGO 1.º — (Âmbito e aplicação)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985