Reestrutura as carreira do pessoal civil de informática das Forças Armadas
(Âmbito e aplicação)
(Identificação das carreiras)
Carreira de operadores de registo de dados;
Carreira de operadores;
Carreira de programadores e analistas.
(Carreira da operadores de registo de dados - Regras de provimento)
(Carreira de operadores - Regras de provimento)
(Carreira de programadores e analistas - Regras de provimento)
(Categorias específicas)
(Operadores de registo de dados)
(Operadores)
(Programadores e analistas)
(Categoria específica)
Ao planificador incumbe, predominantemente, as seguinte funções:
(Regime de estágio)
(Classificação de serviço)
(Actualizações de quadros)
(Transição para as novas categorias)
A transição para as novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante diploma individual de provimento, a apresentar por cada um dos ramos das Forças Armadas, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, de acordo com o mapa II em anexo.
(Salvaguarda dos direitos adquiridos)
(Extinção de lugares)
Os actuais operadores de registo de dados A continuam a ser remunerados pela letra J, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.
(Condições especiais de concurso)
Sempre que os concursos resultarem nulos, ficarem desertos ou que nenhum dos candidatos haja obtido aproveitamento, recorrer-se-á ao instituído pela lei geral em vigor.
(Revogação de diplomas anteriores)
São revogados os Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro.
(Entrada em vigor do presente diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 14.º)
Carreira de operadores de registos de dados
(ver documento original)