- 1 -A função de programador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
- a)Codificar os programas, ou módulos de programa, na linguagem que for escolhida;
- b)Preparar os trabalhos de compilação e ensaio dos seus programas;
- c)Documentar os programas segundo as normas adoptadas;
- d)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
- 2 -As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas à categoria de programador estagiário, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
- 3 -A função de programador de aplicações, além das funções específicas dos programadores, integra, predominantemente, mais as seguintes tarefas:
- a)Estudar e interpretar a documentação de análise orgânica e solicitar todas as informações complementares para que não subsistam quaisquer dúvidas;
- b)Segmentar as unidades de tratamento em módulos lógicos;
- c)Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com a documentação de análise;
- d)Seleccionar os programas utilitários e as macroinstruções de modo a simplificar a escrita e a preparação dos programas;
- e)Preparar os jogos de ensaios que permitam testar os módulos desenvolvidos;
- f)Colaborar na elaboração do manual de exploração;
- g)Verificar se as entradas, as saída e os processos de cálculo estão conformes com a documentação de análise;
- h)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para ao quais se encontre habilitado.
- 4 -A função de programador de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
- a)Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;
- b)Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
- c)Aconselhar os analistas o os programadores sobre a utilização das macroinstruções dos programas utilitários e de outros suportes lógicos;
- d)Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;
- e)Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;
- f)Preparar manuais e publicações técnicas;
- g)Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;
- h)Participar activamente nos estudos necessários à fundamentação de decisões sobre implementação e actualização do sistema, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adopção de novas versões ou reconversões de equipamento;
- i)Zelar pela correcta utilização dos instrumentos de controle com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;
- j)Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos;
- l)Manter-se a par da evolução tecnológica dos equipamentos, propondo a aquisição de publicações técnicas que melhor documentem essa evolução, e assegurar a actualização dos operadores-chefes no campo da tecnologia do sistema;
- m)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
- 5 -A função de analista de aplicações integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
- a)Estudar a documentação de análise funcional das aplicações e obter todas as informações complementares que julgar necessárias para a sua boa compreensão;
- b)Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;
- c)Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
- d)Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;
- e)Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
- f)Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas;
- g)Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise de sistemas na elaboração dos testes de cadeia;
- h)Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos processos de planificação, verificação e documentação;
- i)Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;
- j)Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;
- l)Elaborar os manuais de exploração das rotinas;
- m)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
- 6 -A função de analista de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
- a)Participar na concepção de sistemas de tratamento e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;
- b)Aconselhar e orientar os restantes técnicos de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;
- c)Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas, nomeadamente quando se utilizem técnicas evoluídas;
- d)Contribuir para a definição de metodologias a adoptar e para o estabelecimento de normas e procedimentos;
- e)Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidades dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;
- f)Elaborar os manuais de apoio ao utilizador na implementação dos sistemas;
- g)Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática;
- h)Colaborar na estimativa dos custos das aplicações;
- i)Estudar e criticar os sistemas de informação, propondo alterações para a sua eficácia;
- j)Participar na definição dos planos directores para a informatização dos serviços;
- l)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
ARTIGO 9.º — (Programadores e analistas)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985