- 1 -O empréstimo será colocado pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito, ou outras instituições que para o efeito estejam autorizadas, em cujos balcões decorrerá a subscrição.
- 2 -A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita a favor de cada instituição correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 10000$00.
- 3 -A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, por subscrição pública, e as datas de início e encerramento da emissão e de início de contagem de juros de cada série serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Colocação e subscrição
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987