- 1 -A colocação e a subsequente movimentação destes empréstimos efectuar-se-ão de forma escritural, entre contas-títulos, denominadas «Tesouro familiar», abertas em nome de pessoas singulares.
- 2 -As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.
- 3 -O saldo de cada conta ou das contas cujo primeiro titular seja uma mesma pessoa não pode exceder 10000000$00.
- 4 -A conta «Tesouro familiar» poderá ser movimentada a débito e a crédito pela amortização e subscrição de obrigações, respectivamente, e, ainda, por venda ou compra de obrigações desde que sejam por contrapartida de outras contas «Tesouro familiar» abertas na mesma instituição.
Artigo 4.º — Contas-títulos
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987