- 1 -Havendo matéria de facto controvertida, a intervenção do tribunal fica limitada à instrução, discussão e julgamento da causa, nos termos previstos na lei processual.
- 2 -Apresentada em juízo a petição conjunta, o juiz aprecia liminarmente da admissibilidade do uso da forma do processo e da existência de quaisquer excepções dilatórias de conhecimento oficioso.
- 3 -Se o processo houver de prosseguir, é logo designado dia para a audiência final, que deverá realizar-se, não havendo diligências de produção antecipada da prova, no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação em juízo da petição conjunta.
- 4 -A fim de prevenir o risco de adiamento forçoso da diligência, deve o juiz marcar o dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com os mandatários judiciais interessados.
Artigo 3.º — Intervenção do tribunal
Vigente desde: 14/06/1991
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Em vigor desde 14/06/1991