Estabelece o novo regime do processo civil simplificado
Requisitos
Quando, em processo civil, a acção não tenha por objecto direitos indisponíveis, podem as partes iniciar a instância com a apresentação de petição conjunta, subscrita, sendo o patrocínio obrigatório, pelos respectivos mandatários judiciais, à qual se aplicam, com as adaptações necessárias, os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a petição inicial.
Objecto da petição conjunta
Intervenção do tribunal
Audiência preliminar
Divergência limitada à solução jurídica do pleito
Regime subsidiário
Em tudo aquilo que não estiver especialmente previsto neste diploma, é aplicável, a título subsidiário, o regime do Código de Processo Civil.
Redução especial da taxa de justiça e seu destino
Revogação
São revogados o artigo 464.º-A do Código de Processo Civil e os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.