- 1 -Se a divergência das partes se limitar à solução jurídica do pleito, a intervenção do tribunal será restrita ao julgamento da causa, precedido de debate oral dos advogados relativamente à qualificação e efeitos jurídicos dos factos admitidos por acordo das partes.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 4.º do Código Civil, podem as partes acordar em que o litígio seja resolvido segundo a equidade.
Artigo 5.º — Divergência limitada à solução jurídica do pleito
Vigente desde: 14/06/1991
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Em vigor desde 14/06/1991